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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.347

Impetração contra ato judicial: sucesão processual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impetração contra ato judicial
  • Sucesão processual
  • Nulidade relativa
  • Inadequação da via eleita
  • Decisão recorrível
  • Ausência de teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCESÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem.

2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental, por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.

3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.

7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022).

8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e §1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica manifestação jurisdicional que extrapole os limites da razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar violação a direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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