STJAgInt no AREsp 2.732.881
Exibição de documentos como meio inerente à prestação de contas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exibição de documentos como meio inerente à prestação de contas
- Interesse processual configurado
- Inexistência de cumulação indevida ou inadequação da via eleita
- Alegação de julgamento monocrático indevido
- Atribuições do relator (art. 34, xviii, ristj e art. 932 CPC)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MEIO INERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (ART. 34, XVIII, RISTJ E ART. 932 CPC). DECISÃO MANTIDA.
1. Adequação da ação de exigir contas ao propósito de fiscalização da gestão societária, com exibição de documentos como meio necessário à verificação de contas.
2. Interesse processual presente no binômio necessidade-utilidade, conforme reconhecido na origem.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em hipótese fática idêntica.
4. Julgamento monocrático dentro das atribuições legais e regimentais do relator.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.