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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.712

Responsabilidade objetiva: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade objetiva
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Transporte irregular de madeira
  • Ocorrência de nexo causal entre a conduta do agente e dano causado
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E DANO CAUSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Consta do acórdão que, no caso de atividade poluidora, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas somente a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente, no plano objetivo. E, no auto de infração da lavra do Ibama, consta que o preposto do réu transportava a madeira irregular e o réu não conseguiu desconstituir a comprovação da atividade poluidora. Assim, à míngua da devida impugnação a esses fundamentos, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF.

3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido, para acolher as pretensões recursais - de ausência de nexo de causalidade, entre o dano e a conduta da agravante ou, ainda, de que houve apenas infração administrativa de transporte irregular de madeira, insuficiente para a configuração do dano ambiental e, consequentemente, da responsabilização e reparação na esfera civil -, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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