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Jurisprudências

STJAREsp 3.239.399

Execução de título extrajudicial: penhora de imóvel loteado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de imóvel loteado
  • Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC)
  • Decisão surpresa (arts. 9ºº e 10 do CPC)
  • Boa fé de terceiros
  • Indeferimento da penhora por inviabilidade prática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL LOTEADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC). DECISÃO SURPRESA (arts. 9ºº E 10 DO CPC). BOA FÉ DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ARTS. 789, 797, 835, I, E 805 DO CPC). INDEFERIMENTO DA PENHORA POR INVIABILIDADE PRÁTICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA (ART. 50 DO CC/02). IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA AUTOMÁTICA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu o indeferimento de penhora de imóvel objeto de loteamento, em contexto de ação civil pública e aquisição por terceiros de boa-fé.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve redecisão de matéria preclusa sem fato novo relevante, em contrariedade ao art. 505 do CPC; (ii) se ocorreu decisão surpresa por supressão do contraditório de terceiros, considerando os arts. 9º e 10 do CPC e do regime dos embargos de terceiro; (iii) se a negativa de penhora afronta os arts. 789, 797, 835, I, e 805 do CPC, bem como se a desconsideração inversa (art. 50 do CC/02) imporia penhora automática de bens da pessoa jurídica.

3. O Tribunal de origem entendeu que não houve violação do art. 505 do CPC, pois a reavaliação da viabilidade da penhora se deu em decorrência de modificação substancial do estado de fato evidenciada por documentos supervenientes relativos a loteamento e à ação civil pública. Também foi consignado que não houve decisão surpresa pois não houve juízo definitivo sobre a boa-fé de terceiros, mas apenas exame de adequação e efetividade da medida constritiva diante da elevada probabilidade de oposição de embargos de terceiros.

4. O indeferimento de penhora sobre bem específico, por inviabilidade prática, não esvazia a responsabilidade patrimonial nem a execução no interesse do credor, permanecendo hígida a busca por outros bens penhoráveis. A desconsideração inversa viabiliza o redirecionamento da execução à pessoa jurídica, mas não autoriza penhora automática de bens, impondo análise individualizada conforme o contexto processual.

5. A pretensão de infirmar as conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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