STJAgInt no REsp 2.125.099
Cumprimento de sentença: levantamento de valores sem caução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Levantamento de valores sem caução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus; inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.