STJAgInt nos EDcl no RMS 68.645
Utilização do mandamus como sucedâneo recursal: descabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Utilização do mandamus como sucedâneo recursal
- Descabimento
- Óbice da súmula 267/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.
1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio embargos de declaração e agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, pois houve expressa manifestação sobre a petição mencionada pela parte na ação de despejo, tendo o juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência. 4. Eventual nulidade por impedimento de magistrados que foi afastada de forma fundamentada no acórdão recorrido, consignando a utilização exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a tumultuar relação processual, retardando, ainda mais, a solução da lide. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.