STJAgInt no AREsp 3.005.232
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcada na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e em deficiências no cotejo analítico, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos óbices sumulares, bem como a tempestividade e a regularidade formal do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão monocrática para viabilizar o exame do recurso especial pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiências de cotejo analítico), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e na deficiência do cotejo analítico, mas o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas quanto à não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sem enfrentar, de modo claro e específico, tais fundamentos nem a apontada deficiência do cotejo analítico.
6. Uma vez inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbia à parte agravante indicar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico, o que não foi realizado.
7. Relativamente ao óbice da Súmula 7/STJ, a agravante não demonstrou que a solução da controvérsia independia de reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito, o que é insuficiente para afastar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem.
8. Diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.