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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.597.278

Instrumento de confissão de dívida e nota promissória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela inexigibilidade do título.

5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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