STJAgInt no AREsp 2.786.389
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Contrato de tre spasse
- Inadimplemento contratual
- Culpa das franqueadas
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRE SPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.