Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS POR MEIO DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA SOB O REGIME AD REM. SUJEITA NO DESEMPENHO DE SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS (IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil, pretendendo a inexigibilidade de crédito tributário decorrente da incidência de imposto PIS e COFINS com base de cálculo incluindo impostos, no caso o ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para aplicar o entendimento de que é possível a exclusão do imposto ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime ad rem ao qual está sujeita no desempenho de suas operações comerciais - a saber, na qualidade de importador de combustíveis. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, a controvérsia circunscreve-se em determinar se o regime especial de tributação, disciplinado pelo art. 5º, §4º, da Lei n. 9.718/1998, afasta a aplicação do Tema n. 69 de Repercussão Geral e, assim, obsta a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV - O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido, foi expresso ao consignar que a forma de tributação incidente nas operações realizadas pelo contribuinte não é capaz de limitar a tese fixada no Tema n. 69/STF (fls. 391-392).
V - Cumpre o registro de que consta nos autos a interposição, conjuntamente, em face do acórdão recorrido, de recurso extraordinário, razão pela qual não se faz necessária a concessão de prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.