STJAREsp 3.200.799
Ofensa: não cabimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ofensa
- Não cabimento
- Comando normativo
- Ausência
- Requisitos não comprovados
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 1.239 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.