STJREsp 2.214.563
Competência: justiça federal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Justiça federal
- Coisa julgada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento.
2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória.
3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES