STJAREsp 2.983.070
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório. O recurso especial foi manejado, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferido em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a pedido indenizatório por danos morais, alegadamente decorrentes de subsidência do solo, com pleito de R$ 50.000,00, em face da BRASKEM S.A., por supostos transtornos em rotina profissional.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e de prejuízo indenizável, consignando que o autor permaneceu empregado e apenas mudou o local de trabalho.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e reafirmou a ausência de comprovação de dano moral e de nexo causal direto, majorando honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, caput, I, II e IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova oral, documental e pericial e o julgamento antecipado violaram os arts. 6º e 369 do CPC; (iii) saber se cabia a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se incidem a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral, com dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se vítimas seriam consumidoras por equiparação e se caberia inversão do ônus da prova, conforme os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC; e (vi) saber se a Súmula n. 618 do STJ autoriza, por si, a inversão do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, caput, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC: os embargos de declaração foram rejeitados com enfrentamento dos pontos suscitados, afastando vícios e reiterando a ausência de prova do dano e do nexo causal, em decisão clara e fundamentada.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a aferição da necessidade e suficiência das provas, o indeferimento da prova oral e pericial e a conclusão pela maturidade do processo para julgamento antecipado demandam reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao cerceamento de defesa e aos arts. 6º, 369 e 373, § 1º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: mesmo em responsabilidade objetiva ambiental e em hipóteses de inversão do ônus da prova, exige-se prova mínima do dano individual e do nexo causal, não havendo dano moral in re ipsa no caso .
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para apreciar violação de enunciado sumular, não se inserindo súmula no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da necessidade da prova, bem como a revisão do indeferimento de prova oral e pericial, relativamente aos arts. 6º, 369 e 373, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência que exige prova mínima do dano individual e do nexo causal em demandas de responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que se cogite de inversão do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, § 1º, 1.022, I e II, 489, caput, I, II e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da necessidade da prova, bem como a revisão do indeferimento de prova oral e pericial, relativamente aos arts. 6º, 369 e 373, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência que exige prova mínima do dano individual e do nexo causal em demandas de responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que se cogite de inversão do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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