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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.616

Cumprimento de sentença condenatória da fazenda pública

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Cumprimento de sentença condenatória da fazenda pública
  • Benefício alimentação
  • Limitação temporal do período executivo
  • Impossibilidade
  • Ausência de recurso extraordinário
  • Inviabilidade do conhecimento do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A pretensão de revisão do limite temporal fixado pelo Tribunal de origem para o período executivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A alegação de que a controvérsia consistiria em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a definição dos limites da condenação exige o cotejo entre a sentença, o acórdão exequendo e os elementos dos autos de execução.

3. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).

4. A existência de capítulos distintos no acórdão recorrido não afasta a incidência da Súmula 126 do STJ quando o fundamento constitucional permeia a própria lógica decisória do capítulo impugnado, servindo de base autônoma à conclusão adotada pela Corte de origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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