STJAgInt no REsp 2.204.616
Cumprimento de sentença condenatória da fazenda pública
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença condenatória da fazenda pública
- Benefício alimentação
- Limitação temporal do período executivo
- Impossibilidade
- Ausência de recurso extraordinário
- Inviabilidade do conhecimento do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de revisão do limite temporal fixado pelo Tribunal de origem para o período executivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de que a controvérsia consistiria em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a definição dos limites da condenação exige o cotejo entre a sentença, o acórdão exequendo e os elementos dos autos de execução.
3. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).
4. A existência de capítulos distintos no acórdão recorrido não afasta a incidência da Súmula 126 do STJ quando o fundamento constitucional permeia a própria lógica decisória do capítulo impugnado, servindo de base autônoma à conclusão adotada pela Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.