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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.522

Obrigação de fazer: multa cominatória

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.

3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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