STJAgInt no REsp 2.055.071
Responsabilidade civil do estado: danos morais e estéticos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Danos morais e estéticos
- Ausência de fundamentação adequada
- Fundamento inatacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A decisão recorrida considerou que o pedido de danos morais decorreu de desconforto sofrido pelos pais do autor, que não são partes na demanda, e que a cirurgia realizada no menor não resultou em danos estéticos relevantes, apenas em cicatriz com formação de queloide.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao afastar a indenização por danos morais e estéticos.
4. A ausência de fundamentação precisa e clara sobre a relação entre os dispositivos legais indicados e o conceito de dano moral in re ipsa atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e que não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais in re ipsa e de violação à proteção irrestrita às crianças e adolescentes demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.