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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.041.460

Fundeb: dialeticidade recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito do acórdão.

2. Incidem as Súmulas 283/STF e 284/STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido.

3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia demanda exame de matéria constitucional ou alegada ofensa à súmula, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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