STJREsp 2.163.144
Aquisição de máquinas industriais que não atenderam às expectativas contratualmente esperadas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decadência e prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Prazo decadencial que não se aplica ao pedido de lucros cessantes
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE NÃO ATENDERAM ÀS EXPECTATIVAS CONTRATUALMENTE ESPERADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E DE LUCROS CESSANTES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão de julgamento com relação a temas que foram efetiva e adequadamente examinados pelo órgão julgador (julgamento extra petita e prova pericial).
2. A alegação de que as instâncias de origem teriam incorrido em julgamento extra petita, porque a pretensão deduzida em juízo versava sobre inadimplemento contratual e não sobre vício redibitório, não pode prosperar.
3. A argumentação desenvolvida na petição inicial está, de fato, associada a existência de um vício redibitório no produto adquirido. Por outro lado, nem a sentença nem o acórdão estadual se desviaram do pedido ou da da causa de pedir apresentados em juízo, pois afirmaram que o pedido de rescindir o contrato com base naquele vício não podia ser acolhido em razão da decadência (art. 445 do CC).
4. A alegação de julgamento extra petita também deve ser rejeitada porque todo vício redibitório reflete, em sentido amplo, um descumprimento do contrato. Afinal quando se adquire um produto, a expectativa é de que ele funcione de uma determinada forma e a frustração dessa expectativa configura, em alguma medida, uma quebra de contrato.
5. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos.
6. No caso, deve ser reconhecida a decadência com relação ao direito de obter a redibição do negócio (rescisão do contrato e devolução do valor pago).
7. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, não está submetido ao prazo decadencial do art. 445 do CC.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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