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Jurisprudências

STJAREsp 2.819.100

Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
  • E arts. 5º, xxxii, e 170 da CRFB
  • Decisão fundamentada e suficiente
  • Não confusão com decisão contrária aos interesses da parte
  • Óbice das súmulas 5 e 7 do STJ
  • Questões constitucionais não impugnadas por recurso extraordinário

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ARREPENDIMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC; ARTS. 6º, VI, 14 E 39, V, DO CDC; ARTS. 186, 422, 927 E 944 DO CC; E ARTS. 5º, XXXII, E 170 DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFUSÃO COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADAS POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança de multa por arrependimento em contrato de compra e venda decorrente de descumprimento contratual na compra e venda de imóvel. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; arts. 6º, VI, 14 e 39, V, do CDC; arts. 186, 422, 927 e 944 do CC; e arts. 5º, XXXII, e 170 da CRFB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Admissibilidade do recurso especial quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, violação a princípios consumeristas e contratuais, e possibilidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Pretensão de revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais obstada pelas súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o julgamento baseou-se nas provas e no contrato firmado entre as partes.

5. Alegações de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXII, e 170 da CRFB) não impugnadas por recurso extraordinário, incidindo a súmula 126 do STJ.

IV. DISPOSITIVO .

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 13% (art. 85, § 11, do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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