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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.202.831

Cumprimento de sentença: liminar posteriormente revogada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Liminar posteriormente revogada
  • Prescrição
  • Ato interruptivo
  • Insuficiência de peticionamento
  • Necessidade de citação válida ou ato judicial constitutivo de mora

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Processo Administrativo n. 52402.007690/2020-51, julgada improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial da parte ora Agravada para dar-lhe parcial provimento.

4. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018).

5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional.

6. No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b) em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A controvérsia consiste em definir se o lapso prescricional restou interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o seu indeferimento sem despacho citatório.

7. Na hipótese, contudo, não houve atraso imputado ao sistema judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso ininterrupto do lapso prescricional.

8. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o simples peticionamento do Exequente não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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