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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.961.314

Fundamentação suficiente: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ, a qual inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante sustenta que teria havido omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto teria demonstrado impugnação específica à decisão agravada, sendo contraditório o não conhecimento do agravo interno por ofensa à dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar de forma clara e completa os argumentos de que teria havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de ofensa aos arts. 489, II e III, e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e objetiva, que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar diretamente a ausência de afronta a dispositivos legais apontada na decisão recorrida.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo desnecessária a enumeração minuciosa de cada argumento não combatido quando a motivação da decisão é suficientemente clara.

7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e não há omissão quando a decisão analisa de forma fundamentada e suficiente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia.

8. Eventual discordância da parte com o entendimento adotado não se confunde com vício processual sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculada pelas vias recursais próprias.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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