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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.996.428

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC quanto à incidência do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, em que se debate a tempestividade de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que a revisão da conclusão da Corte local sobre a tempestividade do agravo de instrumento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. A afirmação de que as premissas fáticas estariam transcritas no acórdão recorrido não afasta a necessidade de exame sobre a identificação das decisões a que cada publicação se referia e a existência de ciência inequívoca da parte, matérias que transcendem a mera revaloração jurídica e demandam incursão probatória, incompatível com a via especial.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo omissão quando a fundamentação é clara e adequada aos pontos essenciais da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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