STJREsp 2.183.653
Vícios de construção em imóvel do pmcmv
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Vícios de construção em imóvel do pmcmv
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios de construção, com pedidos de condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais e por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo os danos materiais e fixando honorários pela sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica, com violação do art. 489, § 1, III e V, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à caracterização de danos morais por vícios de construção e quanto à aplicação do art. 489, § 1, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, no caso, a alegação de violação dos arts. 489, § 1, III e V, do CPC foi deduzida de forma genérica e sem indicação específica dos pontos omitidos, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Do dissídio jurisprudencial quanto ao art. 489, § 1, III e V, do CPC não se pode conhecer, pois, afastado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque não houve indicação de artigo de lei federal violado quanto à tese de dano moral, relativamente à alegada divergência sobre a caracterização do referido dano extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 489, § 1, III e V, do CPC é genérica e não indica os pontos específicos de omissão, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF é afastado, ficando prejudicado o exame pela alínea c sobre a mesma matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de artigo de lei federal violado quanto à tese de dano moral, relativamente à divergência sobre sua caracterização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, III, V, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 148.392/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1737656, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/2/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1363664, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 489, § 1, III e V, do CPC é genérica e não indica os pontos específicos de omissão, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF é afastado, ficando prejudicado o exame pela alínea c sobre a mesma matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de artigo de lei federal violado quanto à tese de dano moral, relativamente à divergência sobre sua caracterização."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.