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Jurisprudências

STJAREsp 3.066.598

Execução de título extrajudicial: abertura de crédito em conta corrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Abertura de crédito em conta corrente
  • Prescrição intercorrente
  • Prazo quinquenal
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico inestimável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.

2. A conclusão de inexistência de inércia superior a cinco anos, considerada a cronologia processual, não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

3. Não havendo impacto sobre o crédito exequendo, o que torna o proveito econômico inestimável, é adequada a fixação de honorários por equidade.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e similitude fática.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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