STJAREsp 3.066.598
Execução de título extrajudicial: abertura de crédito em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Abertura de crédito em conta corrente
- Prescrição intercorrente
- Prazo quinquenal
- Honorários advocatícios
- Proveito econômico inestimável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.
2. A conclusão de inexistência de inércia superior a cinco anos, considerada a cronologia processual, não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Não havendo impacto sobre o crédito exequendo, o que torna o proveito econômico inestimável, é adequada a fixação de honorários por equidade.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e similitude fática.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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