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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.738.464

Fundamentos insuficientes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que limitou-se a repetir as razões do recurso especial.

5. A ausência de demonstração de distinção ou similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo agravante.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não exige que o magistrado rebata pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam adequados e suficientes.

8. A dosimetria da pena, no caso concreto, foi realizada com discricionariedade pelo juízo sentenciante, não havendo demonstração de evidente ilegalidade que justificasse sua alteração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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