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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.754.126

Tempestividade e comprovação de feriado local

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se alegou esbulho de parcela de 334,92 m² e se pediu indicação/cercamento de área aproximada de 1.200 m², em razão de alteração do curso do Córrego São Lourenço e uso como estacionamento.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou honorários para 15%, reputando suficiente o laudo pericial e vedando a juntada de documento essencial apenas na apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerada a suspensão de prazos no TJSP e a aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 176, § 3º, e 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, por prestígio a perícia sem parâmetros do INCRA; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do Código de Processo Civil, por ofensa à eficácia erga omnes dos registros; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.123.850/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo, ante a comprovação do feriado local, com reconsideração da decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. As alegações sobre georreferenciamento e suficiência da perícia demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Comprovado o feriado local, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 176, § 3º, 225, § 3º; CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.029, § 1º, 1.245, 1.246; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Comprovado o feriado local, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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