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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.883.727

Contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de identidade de contexto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto, com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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