STJEDcl no AgInt no AREsp 2.574.218
Erro material e omissão: rejulgamento da causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material e omissão
- Rejulgamento da causa
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material e omissão. Rejulgamento da causa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, segundo ele, incorreu em erro material ao indicar o desprovimento do agravo interno, quando na verdade o recurso foi provido para afastar óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial. Alegou também omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC/2015, diante da impossibilidade de adjudicar o imóvel prometido. Sustentou que a prestação de serviços foi comprovada e que a negativa ao recurso especial ignorou a obrigação contratual da parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a correção do erro material e a integração do acórdão com análise da conversão da obrigação em perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão ao indicar desprovimento do agravo interno, apesar de ter sido afastado o óbice da Presidência; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não se configura o erro material apontado, pois a praxe decisória consolidada estabelece que, ao julgar agravo interno visando superar juízo de admissibilidade negativo, o desprovimento do agravo interno reflete o resultado final do julgamento, sem contradição com a fundamentação adotada.
5. Não houve omissão quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, pois o acórdão embargado foi claro ao destacar que a pretensão deduzida não configurava uma ação de adjudicação compulsória, mas sim uma ação de cobrança de honorários advocatícios, dada a ausência de título aquisitivo válido e da individualização do imóvel.
6. A análise da conversão da obrigação em perdas e danos foi prejudicada pela natureza da conclusão adotada na instância ordinária, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, afastando a tese da conversão da obrigação.
8. Os embargos de declaração revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 499; CC, arts. 248, 462, 463, 464, 465, 594, 884, 885, 1.417, 1.418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.