STFRcl 73.687 AgR
Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 19.8.2025
Relator(a): Cristiano Zanin
- Presidência do Ministro Cristiano Zanin
- Primeira Turma, 19.8.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos do voto do Relator. Após, a Turma, por unanimidade, consignou que, quando há efetivamente vínculo empregatício, são reconhecidas as obrigações tributárias devidas em razão do vínculo, no prazo quinquenal, e as previdenciárias também. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 19.8.2025.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.625/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE CONTRATO. VULNERABILIDADE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324/DF, da ADC 48/DF, da ADI 5.625/DF e do RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.
III. Razões de decidir
3. A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT.
4. No caso concreto, é evidente (i) a situação de vulnerabilidade do trabalhador que exercia a função de motoboy, contratado como pessoa natural; e (ii) a ausência de informação sobre a existência de contrato escrito.
5. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso.
6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
7. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 66/DF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental e julgava prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.