STJAgInt no AREsp 2.522.025
Violação do art. 489 do CPC não configurada: falsidade de assinatura
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 489 do CPC não configurada
- Falsidade de assinatura
- Ônus da prova
- Responsabilidade civil
- Dever de indenizar
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Afastada a apontada ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, atestou, com base no conjunto fático-probatório, a falsidade da assinatura, que o ônus de requerer a prova pericial era da recorrente, e a ocorrência dos danos morais ante a responsabilidade civil da recorrente.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da falsidade da assinatura, do ônus da prova, da responsabilidade civil pelo dever de indenizar e da comprovação dos danos morais, demandaria reanálise de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
3. Por fim, como bem pontuado na decisão agravada, o conteúdo normativo contido no art. 430, II, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.