STJAgInt no AREsp 2.764.833
Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais
- Advogado que litiga em nome próprio
- Condenação por litigância de má-fé nos próprios autos
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE LITIGA EM NOME PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por advogado em nome próprio, após a celebração de acordo entre as partes principais que eximia a executada de tais verbas. O Tribunal de origem manteve a condenação do causídico por litigância de má-fé, por entender configurado o dolo processual ao ignorar o ajuste prévio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade por litigância de má-fé aplicada a advogado exige, necessariamente, a instauração de processo autônomo (art. 32 da Lei nº 8.906/1994) ou se, ao litigar em nome próprio na execução de honorários, o causídico assume a condição de parte e sujeita-se às sanções do CPC nos próprios autos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com omissão.
4. O óbice da Súmula 7/STJ impede a revisão da premissa fática de que houve dolo processual e alteração da verdade dos fatos, visto que tal análise demandaria o reexame do acordo entabulado e das provas dos autos.
5. A prerrogativa do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e do art. 77, § 6º, do CPC (responsabilização em ação própria) aplica-se apenas quando o advogado atua como representante processual.
6. Quando o advogado ajuíza execução de honorários em nome próprio (art. 23 da Lei nº 8.906/1994), assume a condição de parte exequente, submetendo-se integralmente aos deveres e sanções processuais previstos nos arts. 77 a 81 do CPC (Súmula 83/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O advogado, ao pleitear honorários advocatícios em nome próprio, assume a condição de parte e, nessa qualidade, pode vir a ser condenado por litigância de má-fé nos próprios autos da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º, 80, 81 e 1.022; Lei 8.906/1994, arts. 23 e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.834/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp n. 92.312/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 23.09.1997.
Tese
"O advogado, ao pleitear honorários advocatícios em nome próprio, assume a condição de parte e, nessa qualidade, pode vir a ser condenado por litigância de má-fé nos próprios autos da execução."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.