STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.260.064
Sucumbência: contradição e erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência
- Contradição e erro material
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MOFIFICATIVOS E INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo interno para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, laborou em contradição e erro material quanto aos honorários sucumbenciais.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos e integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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