STJEDcl no AgInt no AREsp 3.057.564
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na incidência da Súmula 83/STJ, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao distinguishing da Súmula 83/STJ, sustenta confronto analítico e ausência de similitude fática dos precedentes utilizados, invoca interpretação dos arts. 397 e 407 do Código Civil sobre termo inicial de juros em dano moral ilíquido e reforma apenas em segundo grau, e aponta negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil) ao manter, por fundamento processual suficiente, a conclusão de inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não configuram instrumento de rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal, limitando-se à correção de vícios internos da decisão.
5. A decisão embargada assentou, de forma clara e suficiente, que a inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente esse óbice, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; atendimento ao princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada (art. 932 do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
6. A tentativa de suprimento da ausência de impugnação específica apenas em agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.