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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.937.250

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional, à luz da jurisprudência desta Corte.

4. Não configura omissão o simples descontentamento da parte com os fundamentos adotados no julgado, sendo pacífico que a fundamentação sucinta, mas suficiente, satisfaz os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

5. A contradição sanável por embargos de declaração é interna à decisão e decorre de incoerência entre seus fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

6. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na exposição dos fundamentos, hipótese também não configurada, pois a decisão impugnada permite plena compreensão da ratio decidendi.

7. O erro material consiste em lapso manifesto de natureza formal, inexistente na hipótese dos autos, em que os dados processuais, fundamentos e dispositivos legais foram corretamente indicados.

8. Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito da causa, nem para viabilizar o rejulgamento da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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