STJEDcl no AREsp 2.873.473
Omissão verificada parcialmente sem efeitos infringentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão verificada parcialmente sem efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual.
3. No que pertine à alegada violação do art. 1.691 do CC, verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.