STJAgInt no REsp 2.154.650
Execução de título extrajudicial: suspensão do feito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Suspensão do feito
- Superveniência de sentença de extinção com trânsito em julgado
- Delimitação objetiva do apelo nobre
- Perda superveniente da utilidade do julgamento
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA COM APTIDÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença extintiva do processo de execução, devidamente transitada em julgado, compromete a utilidade do julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que apreciou decisão interlocutória de suspensão do feito, quando ausente devolução de controvérsia apta a infirmar o comando sentencial.
2. A mera invocação de fundamentos de arbitragem e de competência, desacompanhada de pedido recursal com aptidão anulatória da sentença superveniente, não autoriza o prosseguimento do julgamento de apelo nobre voltado exclusivamente contra incidente processual já absorvido pelo provimento final.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.