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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.918

Competência dos juizados especiais da fazenda pública

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência dos juizados especiais da fazenda pública
  • Valor da causa
  • Natureza absoluta
  • Complexidade da lide e prova pericial
  • Irrelevância
  • Ato normativo local

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE E PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ATO NORMATIVO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e possui natureza absoluta, independentemente da complexidade da demanda ou da necessidade de produção de prova pericial.

2. No julgamento do Tema IAC 10, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada" (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021).

3. A competência absoluta instituída pela Lei 12.153/2009 não pode ser afastada em razão de ato normativo local. Precedente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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