STJAgInt no REsp 2.208.918
Competência dos juizados especiais da fazenda pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência dos juizados especiais da fazenda pública
- Valor da causa
- Natureza absoluta
- Complexidade da lide e prova pericial
- Irrelevância
- Ato normativo local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE E PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ATO NORMATIVO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e possui natureza absoluta, independentemente da complexidade da demanda ou da necessidade de produção de prova pericial.
2. No julgamento do Tema IAC 10, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada" (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021).
3. A competência absoluta instituída pela Lei 12.153/2009 não pode ser afastada em razão de ato normativo local. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.