STJEDcl no AREsp 2.790.882
Cédula rural pignoratícia: seguro vinculado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Securitário
- Cédula rural pignoratícia
- Seguro vinculado
- Honorários advocatícios recursais
- Ausência de fixação prévia de honorários em desfavor da embargante
- Majoração indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA DECOTAR A VERBA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente fixados que sejam passíveis de majoração em razão do julgamento do recurso.
2. No caso, o Tribunal estadual deu provimento à apelação dos executados para acolher os embargos monitórios e condenar exclusivamente o Banco do Brasil aos ônus da sucumbência, resultando prejudicada a apreciação da lide secundária (denunciação da lide), de modo que inexiste verba honorária sucumbencial imposta à seguradora embargante.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.