STJAgInt no REsp 2.239.131
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão recorrido
- Fundamento não impugnado
- Razões recursais dissociadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Incide a Súmula 283 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
3. O recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.