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Jurisprudências

STJAREsp 3.003.105

Deserção por ausência de recolhimento em dobro da taxa judiciária local (funjecc)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização;

2. Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural, desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que, após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido intimada para sanar o vício

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade por deserção está correta, pois, intimada a parte para recolher o preparo em dobro, manteve-se inadimplente quanto à taxa judiciária local (FUNJECC), atraindo a penalidade do art. 1.007 do CPC.

5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do preparo federal e das custas locais no ato da interposição e considera deserto o recurso quando a intimação para recolhimento em dobro não é cumprida.

6. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ e o agravo não infirma os fundamentos da deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local, após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007 (§§ 2º e 4º e caput), 373, 1.022, 1.029, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.228, 1.245 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.

Tese

"1. A ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local, após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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