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Jurisprudências

STJAREsp 2.599.493

Extinção de processo por abandono da causa: intimação eletrônica da parte exequente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 240/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, que foi intimada pelo Juízo de origem, por meio eletrônico, para impulsionar a execução, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto pela parte exequente foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo então interposto recurso especial, alegando-se violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006, bem como da Súmula 240 do STJ.

2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo violação a reconhecer aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A extinção do processo por abandono da causa não foi proferida como uma decisão-surpresa, pois a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte, tendo, portanto, a oportunidade de previamente se manifestar a respeito, não havendo violação a reconhecer ao art. 10 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por abandono da causa, situação que se apresentou no caso conforme o Tribunal local. Não encontrando a tese exposta no recurso especial ressonância na jurisprudência desta eg. Corte, é caso de negativa de conhecimento, por aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. A intimação eletrônica realizada pelo sistema de processo eletrônico é considerada pessoal para os fins legais, conforme previsto na Lei n. 11.419/06, e foi no caso considerada válida pelo Tribunal local relativamente à parte exequente. A alegação de invalidade da intimação é genérica e não encontra amparo em alegações precisas e provas pertinentes, sendo ademais vedada a discussão da matéria, dada a sua natureza fático-probatória, em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

6. Não há nulidade por inexistência ou impossibilidade de objeto em intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no contexto de pleito de bloqueio de ativos financeiros anteriormente formulado, se entre a formulação do pedido e a intimação passaram-se três anos, a evidenciar a pertinência da atualização da conta, de modo a evitar-se a necessidade de reiteração da medida, caso encontrados ativos, para quitar saldo remanescente decorrente de correção e juros incidentes sobre a dívida.

7. A legitimidade para executar honorários advocatícios de sucumbência, concorrente entre a parte e o advogado (AREsp n. 2.000.051/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025), não provoca a obrigatoriedade de intimação do advogado, de ofício, pelo Juízo de origem, no contexto em que, por opção do próprio advogado, a execução fora proposta e era conduzida em nome da parte, por ele representada, a qual foi intimada para impulsionar a execução, mas não o fez, gerando a conclusão de abandono da causa pelo Tribunal local.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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