STJAgInt no AREsp 3.048.755
Princípio da dialeticidade: deficiência na fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo preciso, os óbices aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF) e se indicou violação a dispositivos pertinentes à matéria decidida na origem, especialmente o art. 300 do CPC.
3. A dialeticidade exige que o recorrente confronte todos os fundamentos autônomos do ato impugnado; alegações genéricas não superam a deficiência de fundamentação nem afastam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A ausência de indicação de violação do art. 300 do CPC, quando a decisão estadual manteve o indeferimento de tutela de urgência por falta de seus requisitos, evidencia dissociação entre razões recursais e fundamentos do julgado, atraindo o art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.