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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.901

Decisão da presidência do STJ: não impugnação específica das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que invocou as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou que os óbices foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente as Súmulas nº 5 e 7 desta Corte, invocadas pela decisão de inadmissibilidade na origem.

III. Razões de decidir

4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem explicitar de que forma a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame de provas ou cláusulas contratuais, não atende ao ônus argumentativo imposto ao agravante.

6. No presente agravo interno, a recorrente não demonstrou que o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem impugnou específica e suficientemente os óbices invocados, pelo que se deve manter a decisão da Presidência desta Corte Superior pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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