STJAgInt no AREsp 2.801.328
Decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Insuficiência de alegações genéricas
- Aplicação analógica da súmula 182/STJ
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E EFETIVA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
4. Ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, conforme jurisprudência consolidada da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.