STJAgInt no AREsp 2.360.224
Matéria de cunho constitucional: competência do STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Matéria de cunho constitucional
- Competência do STF
- Aplicação do enunciado 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, do enunciado 283/STF.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.