Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.044.548

Danos ambientais: não configuração de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Danos ambientais
  • Não configuração de negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
  • Cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

I - Na origem, a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA - AMAR e outros legitimados ajuizaram ações civis públicas discutindo danos ambientais causados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S.A. - PETROBRAS, envolvendo derramamento de aproximadamente quatro milhões de litros de óleo nos rios Barigui e Iguaçu no Paraná, o que causou danos ambientais de grande monta, com prejuízos à flora, à fauna, aos solos, às águas e ao ar, dando à causa o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

II - A sentença de parcial procedência condenou a Petrobrás ao pagamento de indenizações e ao cumprimento de obrigações de fazer, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento às apelações. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos. Homologado acordo, ressalvadas as condenações referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.

III - Nas razões do apelo nobre, a PETROBRAS apontou violação ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e, subsidiariamente, ao art. 21 do CPC/1973, sustentando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, onde não houve condenação em má-fé, bem como a necessidade de reconhecer a sucumbência recíproca em caráter subsidiário.

IV - Vitório Sorotiuk e Genésio Natividade, por sua vez, interpuseram recurso especial sustentando a violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, por não ter o acórdão esclarecido pontos omissos e obscuros cujo enfrentamento era peremptório, bem como violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 23 do CPC/1973, alegando que houve aplicação incorreta das regras de fixação de honorários advocatícios na hipótese.

V - Ernesto Dal Vitt Neto e Leonardo Dal Vitt também interpuseram recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, por não ter o acórdão sanado pontos omissos, bem como violação aos arts. 20, §§1º, 3º, a, b, c, 23, do CPC/1973, no tocante ao arbitramento de honorários, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao enunciado da Súmula n. 303/STJ. O apelo nobre da Petrobrás restou admitido, enquanto os apelos nobres de Ernesto, Leonardo, Vitório e Genésio restaram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos.

VI - Considerando que a insurgência ora apresentada, envolvendo o pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, estava sendo, de igual forma, debatida no EREsp 1.304.939/RS, de Relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos referidos embargos de divergência. Finalizado o julgamento do referido EREsp 1.304.939/RS, em 20/08/2025, e publicado o acórdão em 30/10/2025, passa-se ao julgamento da presente causa. Toda a controvérsia ora apresentada diz respeito tão somente à condenação, em ação civil pública, de honorários sucumbenciais.

VII - A respeito da violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, veiculada nos recursos especiais de Ernesto, Leonardo, Vitório e Genésio, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

VIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.

IX - Ademais, quanto ao tema de fundo, verifica-se que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.304.939/RS, em 20/08/2025, conferiu interpretação ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985 para o fim de reconhecer o cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da ação civil pública, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo.

X - Dessa forma, correto o arbitramento de honorários pelo Tribunal de origem em favor dos advogados recorrentes, os quais representaram a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária (AMAR), autora da presente ação civil pública, conclusão que vai de encontro à tese da recorrente PETROBRAS pelo não cabimento de honorários na hipótese.

XI - Contudo, a despeito do cabimento de honorários na hipótese, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários - inclusive quanto à existência ou não de sucumbência recíproca -, na forma pretendida nos apelos especiais, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

XII - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, veiculado no recurso de Ernesto e Leonardo, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

XIII - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.

XIV - Recurso especial da PETROBRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravos dos particulares conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.