STJEDcl no AREsp 2.919.264
Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Federal e ao alegado litisconsórcio necessário com a União e o Banco Central.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão embargada, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
4. A decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
5. Conforme jurisprudência do STJ, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. O vício de contradição exige incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica no caso.
7. A alegada obscuridade não se caracteriza, pois a decisão é inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos e conclusões.
8. Não há erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir as razões da decisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.