STJEDcl no AREsp 2.873.842
Prescrição em seguro de vida em grupo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Prescrição em seguro de vida em grupo
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil a beneficiário em seguro de vida de outrem e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à condição da recorrida como segurada principal, com aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ diante do dissídio alegado, inclusive com referência ao AgInt no REsp n. 1.520.046/DF; (iii) saber se há contradição entre o relatório, que teria registrado a tese de segurada principal, e o voto, que aplicou o prazo decenal próprio de beneficiário; e (iv) saber se há contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 83 do STJ sem apreciação do capítulo da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado registrou e afastou a tese de segurada principal, reconheceu a condição de beneficiária em seguro de vida de outrem, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e manteve o óbice da Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio pela alínea c.
5. Inexiste contradição: o relatório consignou a tese recursal e o voto aplicou, de forma coerente, a jurisprudência do STJ sobre prescrição decenal para beneficiário, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela prejudicialidade da alínea c.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento aplicado, possuindo finalidade integrativa; a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de segurada principal, reconhece a condição de beneficiária e aplica o art. 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há contradição quando há coerência entre o relatório e a conclusão pela prescrição decenal e pela prejudicialidade do dissídio da alínea c. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, sendo possível a imposição de multa por reiteração protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de segurada principal, reconhece a condição de beneficiária e aplica o art. 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há contradição quando há coerência entre o relatório e a conclusão pela prescrição decenal e pela prejudicialidade do dissídio da alínea c. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, sendo possível a imposição de multa por reiteração protelatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.