STJAgInt no HC 1.115.131
Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Utilização do writ como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Deficiência na instrução do feito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 691/STF ANALOGICAMENTE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A inexistência de prova pré-constituída nos autos apta a demonstrar a alegação de que a menor corria risco na residência em que se encontrava impede a concessão do HC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.