STJAREsp 2.833.255
Prova pericial: insurgência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Prova pericial
- Insurgência
- Negativa da prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Ausência
- De prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 /STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à integridade da prova pericial, à ausência do preenchimento dos requisitos para substituição do perito, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.